Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Saúde
Início do conteúdo

Uniformização da Jurisprudência Administrativa Sanitária

Nos termos do art. 27 do Regimento Interno da Junta de Julgamento de Recursos em Processos Administrativos Sanitários, poderão ser editados enunciados destinados à consolidação da interpretação convergente sobre matérias apreciadas reiteradamente em seus julgamentos, promovendo maior segurança jurídica, isonomia e uniformidade das decisões administrativas. Os enunciados aprovados passam a vincular os membros julgadores a partir de sua publicação.

Enunciados aprovados na 58ª Reunião Ordinária da Junta de Julgamento de Recursos em Processos Administrativos Sanitários, realizada em 09 de dezembro de 2025:

Enunciado nº 1

Inadequação da cumulação de advertência e multa

A Lei nº 6.437/1977 permita a cumulação de penalidades. Contudo, não se mostra tecnicamente adequada a aplicação simultânea de advertência e multa pelo mesmo fato. A advertência tem caráter exclusivamente pedagógico e perde sua finalidade quando a infração já demanda a aplicação de multa. Assim, aplicada a multa, a advertência torna-se inadequada.

Enunciado nº 2

Dosimetria da multa: serviços públicos e entidades sem fins lucrativos

Na dosimetria da penalidade, devem ser consideradas a capacidade econômica do autuado e a função social da atividade, especialmente quando

se tratar de ente público ou entidade beneficente prestadora de serviços ao SUS, de modo a privilegiar a prevenção especial positiva (educativa). Assim, a multa poderá ser fixada em patamar previsto para infrações leves, ainda que a infração seja classificada como grave ou gravíssima, com base no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.437/1977 e nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função social.

Enunciado nº 3

Reincidência específica e classificação da infração

A reincidência específica apenas possibilita, e não impõe, o enquadramento da infração como gravíssima, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 6.437/1977. A classificação depende de avaliação justificada do caso concreto, considerando, entre outros critérios, o risco sanitário efetivamente gerado, eventual dano, a persistência da conduta e a resposta do estabelecimento às determinações da autoridade sanitária, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Enunciado nº 4

Marco temporal para configuração da reincidência

A circunstância agravante da reincidência somente se caracteriza quando a nova infração sanitária for praticada após a publicação da decisão final condenatória no Diário Oficial. Se a conduta tiver ocorrido antes dessa publicação, a agravante deve ser afastada.

Enunciado nº 5

Agravante do art. 8º, inciso V, da Lei nº 6.437/1977 – exigência de dano

A agravante prevista no art. 8º, inciso V, da Lei nº 6.437/1977 somente incide quando o autuado, mesmo ciente de que sua conduta já está gerando dano à saúde pública, deixa de adotar as providências sob sua responsabilidade para evitá-lo. A mera constatação de risco sanitário, sem dano efetivamente ocorrido, não caracteriza essa circunstância agravante. (texto do enunciado)

Centro Estadual de Vigilância em Saúde