Uniformização da Jurisprudência Administrativa Sanitária
Nos termos do art. 27 do Regimento Interno da Junta de Julgamento de Recursos em Processos Administrativos Sanitários, poderão ser editados enunciados destinados à consolidação da interpretação convergente sobre matérias apreciadas reiteradamente em seus julgamentos, promovendo maior segurança jurídica, isonomia e uniformidade das decisões administrativas. Os enunciados aprovados passam a vincular os membros julgadores a partir de sua publicação.
Enunciados aprovados na 58ª Reunião Ordinária da Junta de Julgamento de Recursos em Processos Administrativos Sanitários, realizada em 09 de dezembro de 2025:
Enunciado nº 1
Inadequação da cumulação de advertência e multa
A Lei nº 6.437/1977 permita a cumulação de penalidades. Contudo, não se mostra tecnicamente adequada a aplicação simultânea de advertência e multa pelo mesmo fato. A advertência tem caráter exclusivamente pedagógico e perde sua finalidade quando a infração já demanda a aplicação de multa. Assim, aplicada a multa, a advertência torna-se inadequada.
Enunciado nº 2
Dosimetria da multa: serviços públicos e entidades sem fins lucrativos
Na dosimetria da penalidade, devem ser consideradas a capacidade econômica do autuado e a função social da atividade, especialmente quando
se tratar de ente público ou entidade beneficente prestadora de serviços ao SUS, de modo a privilegiar a prevenção especial positiva (educativa). Assim, a multa poderá ser fixada em patamar previsto para infrações leves, ainda que a infração seja classificada como grave ou gravíssima, com base no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.437/1977 e nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função social.
Enunciado nº 3
Reincidência específica e classificação da infração
A reincidência específica apenas possibilita, e não impõe, o enquadramento da infração como gravíssima, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 6.437/1977. A classificação depende de avaliação justificada do caso concreto, considerando, entre outros critérios, o risco sanitário efetivamente gerado, eventual dano, a persistência da conduta e a resposta do estabelecimento às determinações da autoridade sanitária, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Enunciado nº 4
Marco temporal para configuração da reincidência
A circunstância agravante da reincidência somente se caracteriza quando a nova infração sanitária for praticada após a publicação da decisão final condenatória no Diário Oficial. Se a conduta tiver ocorrido antes dessa publicação, a agravante deve ser afastada.
Enunciado nº 5
Agravante do art. 8º, inciso V, da Lei nº 6.437/1977 – exigência de dano
A agravante prevista no art. 8º, inciso V, da Lei nº 6.437/1977 somente incide quando o autuado, mesmo ciente de que sua conduta já está gerando dano à saúde pública, deixa de adotar as providências sob sua responsabilidade para evitá-lo. A mera constatação de risco sanitário, sem dano efetivamente ocorrido, não caracteriza essa circunstância agravante. (texto do enunciado)