JJRPAS
Junta de Julgamento de Recursos em Processos Administrativos Sanitários
A Junta de Julgamento de Recursos em Processos Administrativos Sanitários (JJRPAS) é um órgão colegiado da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, instituída pelo Decreto Estadual nº 56.992, de 19 de abril de 2023, e vinculada ao Centro Estadual de Vigilância em Saúde (CEVS).
Sua criação representou um importante avanço no aperfeiçoamento do julgamento dos Processos Administrativos Sanitários no âmbito da Secretaria da Saúde, proporcionando maior uniformidade dos entendimentos, segurança jurídica, observância ao devido processo legal e qualificação das decisões administrativas.
A atuação da Junta reúne profissionais com experiência nas áreas da Vigilância em Saúde e do Direito Sanitário, promovendo a análise colegiada dos recursos administrativos e contribuindo para o fortalecimento das ações de vigilância em saúde desenvolvidas no Estado do Rio Grande do Sul.
Compete à Junta de Julgamento de Recursos em Processos Administrativos Sanitários julgar, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões proferidas em Processos Administrativos Sanitários, conforme disposto no inciso II do art. 2º do Decreto Estadual nº 56.992/2023.
No exercício de sua competência, a Junta poderá determinar diligências complementares, realizar inspeções quando necessárias ao esclarecimento dos fatos e editar enunciados destinados à uniformização da jurisprudência administrativa sanitária, nos termos do Regimento Interno.
Presidência
Presidente
Dora Valéria Bocchi Barlem
Vice-Presidente
Cláudia De Oliveira Britto Pilau
Membros Julgadores Titulares
Bianca Crauss Bolsson
Cláudia De Oliveira Britto Pilau
Dora Valéria Bocchi Barlem
Fernanda Copatti
Jéssica Melo da Silva
Leonor Cristina Tocchetto Silveira
Rafael Mendoza Vieira
Membros Julgadores Suplentes
Alan Delon Moraes
Fernanda Araujo de Britto Velho
Ivo Daniel Bassani
Jéssica Gil Knobloch
Meiri Brum Lima Sampaio
Tassia Elisabete Elsenbach
Rita Danielli
Nos termos do art. 27 do Regimento Interno da Junta de Julgamento de Recursos em Processos Administrativos Sanitários, poderão ser editados enunciados destinados à consolidação da interpretação convergente sobre matérias apreciadas reiteradamente em seus julgamentos, promovendo maior segurança jurídica, isonomia e uniformidade das decisões administrativas. Os enunciados aprovados passam a vincular os membros julgadores a partir de sua publicação.
Enunciados aprovados na 58ª Reunião Ordinária da Junta de Julgamento de Recursos em Processos Administrativos Sanitários, realizada em 09 de dezembro de 2025:
Enunciado nº 1
Inadequação da cumulação de advertência e multa
A Lei nº 6.437/1977 permita a cumulação de penalidades. Contudo, não se mostra tecnicamente adequada a aplicação simultânea de advertência e multa pelo mesmo fato. A advertência tem caráter exclusivamente pedagógico e perde sua finalidade quando a infração já demanda a aplicação de multa. Assim, aplicada a multa, a advertência torna-se inadequada.
Enunciado nº 2
Dosimetria da multa: serviços públicos e entidades sem fins lucrativos
Na dosimetria da penalidade, devem ser consideradas a capacidade econômica do autuado e a função social da atividade, especialmente quando
se tratar de ente público ou entidade beneficente prestadora de serviços ao SUS, de modo a privilegiar a prevenção especial positiva (educativa). Assim, a multa poderá ser fixada em patamar previsto para infrações leves, ainda que a infração seja classificada como grave ou gravíssima, com base no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.437/1977 e nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função social.
Enunciado nº 3
Reincidência específica e classificação da infração
A reincidência específica apenas possibilita, e não impõe, o enquadramento da infração como gravíssima, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 6.437/1977. A classificação depende de avaliação justificada do caso concreto, considerando, entre outros critérios, o risco sanitário efetivamente gerado, eventual dano, a persistência da conduta e a resposta do estabelecimento às determinações da autoridade sanitária, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Enunciado nº 4
Marco temporal para configuração da reincidência
A circunstância agravante da reincidência somente se caracteriza quando a nova infração sanitária for praticada após a publicação da decisão final condenatória no Diário Oficial. Se a conduta tiver ocorrido antes dessa publicação, a agravante deve ser afastada.
Enunciado nº 5
Agravante do art. 8º, inciso V, da Lei nº 6.437/1977 – exigência de dano
A agravante prevista no art. 8º, inciso V, da Lei nº 6.437/1977 somente incide quando o autuado, mesmo ciente de que sua conduta já está gerando dano à saúde pública, deixa de adotar as providências sob sua responsabilidade para evitá-lo. A mera constatação de risco sanitário, sem dano efetivamente ocorrido, não caracteriza essa circunstância agravante. (texto do enunciado)
Decreto Estadual nº 56.992/2023 - Institui a Junta de Julgamento de Recursos em Processos Administrativos Sanitários - JJRPAS https://sincage.sefaz.rs.gov.br/api/documentos/a80a7fd0-800d-4377-8014-f84af164b1bb/DocumentoPdf
Portaria SES nº 573/2023 – Designação dos membros da JJRPAS https://saude.rs.gov.br/upload/arquivos/202508/06153827-portaria-573-2023-cevs.pdf
Portaria SES nº 759/2023 – Regimento Interno da JJRPAS https://saude.rs.gov.br/upload/arquivos/202508/06155244-portaria-759-2023-cevs.pdf
Portaria SES nº 420/2026 – Altera a composição da JJRPAS https://saude.rs.gov.br/upload/arquivos/202508/06155244-portaria-759-2023-cevs.pdf
Portaria SES nº 435/2026 – Recondução da Presidente e da Vice-Presidente para o triênio 2026–2029 https://saude.rs.gov.br/upload/arquivos/202606/22114411-portaria-435-2026.pdf
E-mail: junta-pas@saude.rs.gov.br
Telefone: 51 3288 40 94
No exercício de sua competência, a Junta poderá determinar diligências complementares, realizar inspeções quando necessárias ao esclarecimento dos fatos e editar enunciados destinados à uniformização da jurisprudência administrativa sanitária, nos termos do Regimento Interno.